Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 · redação vigente desde 24/08/2006
Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:
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