Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 · redação vigente desde 06/06/2019 · 2 redações registradas
A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
Redação dada pela Lei nº 13.840 de 05/06/2019 (DOU 06/06/2019).
A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.
vigente 07/04/2014 → 06/06/2019 · Lei nº 12.961 de 04/04/2014
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