Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 · redação vigente desde 25/03/2026
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei serão aplicadas em dobro se o crime tiver sido praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.
Redação dada pela Lei nº 15.358 de 24/03/2026 (DOU 25/03/2026).
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