Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 · redação vigente desde 07/04/2014 · 2 redações registradas
As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
Redação dada pela Lei nº 12.961 de 04/04/2014 (DOU 07/04/2014).
As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelas autoridades de polícia judiciária, que recolherão quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.
vigente 24/08/2006 → 07/04/2014
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