Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 · redação vigente desde 06/06/2019
O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:
Redação dada pela Lei nº 13.840 de 05/06/2019 (DOU 06/06/2019).
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