Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 11/12/1997 · 2 redações registradas
Fica o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS autorizado a proceder a alienação ou permuta, por ato da autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais. .
Redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/1997 (DOU 11/12/1997).
O segurado empregador rural que vinha contribuindo para o Regime de Previdência Social, instituído pela Lei n° 6.260, de 6 de novembro de 1975, agora segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, na forma do inciso III ou da alínea a do inciso IV do art. 12, passa a contribuir na forma do art. 21, enquadrando-se na escala de salários-base, definida no art. 29, a partir da classe inicial até a mais próxima ou a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da média dos valores sobre os quais incidiram suas três últimas contribuições anuais, respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala.
vigente 25/07/1991 → 11/12/1997
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.