Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 28/05/2009 · 3 redações registradas
O pagamento dos benefícios da Seguridade Social será realizado por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social. .
Redação dada pela Lei nº 11.941 de 27/05/2009 (DOU 28/05/2009).
A arrecadação da receita prevista nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11, e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados através da rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Seguridade Social.
vigente 25/07/1991 → 04/12/2008
O pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados por intermédio da rede bancária ou por outras formas definidas pelo Ministério da Previdência Social.
vigente 04/12/2008 → 28/05/2009 · Medida Provisória nº 449 de 03/12/2008
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