Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 · dispositivo revogado · 2 redações registradas
Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:
Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: .
vigente 25/07/1991 → 10/11/2008
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