Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 22/12/2008
O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
Redação dada pela Lei Complementar nº 128 de 19/12/2008 (DOU 22/12/2008).
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