Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 06/01/1993 · 2 redações registradas
Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
Redação dada pela Lei nº 8.620 de 05/01/1993 (DOU 06/01/1993).
Em caso de extinção de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado incontinenti.
vigente 25/07/1991 → 06/01/1993
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