Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 19/03/2007 · 5 redações registradas
O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela resultante das contribuições de que tratam as alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei. .
Redação dada pela Lei nº 11.457 de 16/03/2007 (DOU 19/03/2007).
O débito original e seus acréscimos legais, bem assim outras multas previstas em lei, serão inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. .
vigente 22/07/2005 → 14/01/2005 · Medida Provisória nº 258 de 21/07/2005
O débito original atualizado monetariamente, a multa variável e os juros de mora sobre ele incidentes, bem como outras multas previstas nesta Lei, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição na dívida ativa do INSS quanto às contribuições sociais cuja atribuição para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento seja da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social ou da Fazenda Nacional, quando esta atribuição for da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. .
vigente 14/01/2005 → 19/03/2007 · Lei nº 11.098 de 13/01/2005
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