Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 28/05/2009 · 3 redações registradas
Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento. .
Redação dada pela Lei nº 11.941 de 27/05/2009 (DOU 28/05/2009).
Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de contribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado, a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, conforme dispuser o regulamento.
vigente 25/07/1991 → 04/12/2008
Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento.
vigente 04/12/2008 → 28/05/2009 · Medida Provisória nº 449 de 03/12/2008
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