Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 28/05/2009 · 4 redações registradas
Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. .
Redação dada pela Lei nº 11.941 de 27/05/2009 (DOU 28/05/2009).
Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos: .
vigente 29/11/1999 → 04/12/2008 · Lei nº 9.876 de 26/11/1999
Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996.
vigente 04/12/2008 → 28/05/2009 · Medida Provisória nº 449 de 03/12/2008
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