Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 10/07/2001 · 5 redações registradas
A. Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. .
Redação dada pela Lei nº 10.256 de 09/07/2001 (DOU 10/07/2001).
A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada a Seguridade Social, é de: .
vigente 11/12/1997 → 10/07/2001 · Lei nº 9.528 de 10/12/1997
A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
vigente 10/07/2001 → 10/07/2001 · Lei nº 10.256 de 09/07/2001
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