Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 09/12/2015 · 2 redações registradas
A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:
Redação dada pela Lei nº 13.202 de 08/12/2015 (DOU 09/12/2015).
A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.
vigente 25/07/1991 → 09/12/2015
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.