Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 10/07/2001 · 3 redações registradas
B. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei. .
Redação dada pela Lei nº 10.256 de 09/07/2001 (DOU 10/07/2001).
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6
vigente 25/07/1991 → 10/07/2001
A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: .
vigente 10/07/2001 → 10/07/2001 · Lei nº 10.256 de 09/07/2001
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