Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 29/11/1999 · 3 redações registradas
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. .
Redação dada pela Lei nº 9.876 de 26/11/1999 (DOU 29/11/1999).
A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será de: 5
vigente 25/07/1991 → 21/11/1998
A alíquota de contribuição dos segurados empresários, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados é de vinte por cento, incidente sobre o respectivo salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no inciso III do art. 28. .
vigente 21/11/1998 → 29/11/1999 · Lei nº 9.711 de 20/11/1998
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