Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 29/06/2001 · 2 redações registradas
Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. .
Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-11 de 28/06/2001 (DOU 29/06/2001).
Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de abril de 1991, à exceção do disposto nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, neste período.
vigente 25/07/1991 → 29/06/2001
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