Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 · dispositivo revogado · 2 redações registradas
No caso do inciso I do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.
Redação dada pela Lei nº 8.870 de 15/04/1994 (DOU 16/04/1994).
No caso dos incisos I e II do art. 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro.
vigente 25/07/1991 → 16/04/1994
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