Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 · redação original · 3 redações registradas
O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.
O valor mensal da pensão por morte será:
vigente 25/07/1991 → 29/04/1995
O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei.
vigente 29/04/1995 → ? · Lei nº 9.032 de 28/04/1995
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