Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 06/08/2003 · 4 redações registradas
Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
Redação dada pela Lei nº 10.710 de 05/08/2003 (DOU 06/08/2003).
O salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social a empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, e à segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, observado o disposto no regulamento desta lei.
vigente 28/03/1994 → 29/11/1999 · Lei nº 8.861 de 25/03/1994
Assegurado o valor de um salário mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas consistirá:
vigente 29/11/1999 → 06/08/2003 · Lei nº 9.876 de 26/11/1999
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