Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 29/11/1999 · 2 redações registradas
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral.
Redação dada pela Lei nº 9.876 de 26/11/1999 (DOU 29/11/1999).
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha de salários.
vigente 25/07/1991 → 29/11/1999
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