Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 25/10/2013
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Redação dada pela Lei nº 12.873 de 24/10/2013 (DOU 25/10/2013).
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