Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 25/10/2013
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade.
Redação dada pela Lei nº 12.873 de 24/10/2013 (DOU 25/10/2013).
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