Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 25/10/2013 · 3 redações registradas
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
Redação dada pela Lei nº 12.873 de 24/10/2013 (DOU 25/10/2013).
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
vigente 16/04/2002 → 07/06/2013 · Lei nº 10.421 de 15/04/2002
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias.
vigente 07/06/2013 → 25/10/2013 · Medida Provisória nº 619 de 06/06/2013
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