Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 02/06/2015 · 2 redações registradas
As cotas do salário-família serão pagas pela empresa ou pelo empregador doméstico, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
Redação dada pela Lei Complementar nº 150 de 01/06/2015 (DOU 02/06/2015).
As cotas do salário-família serão pagas pela empresa, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, conforme dispuser o Regulamento.
vigente 25/07/1991 → 02/06/2015
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