Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 29/11/1999 · 2 redações registradas
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento.
Redação dada pela Lei nº 9.876 de 26/11/1999 (DOU 29/11/1999).
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatório do filho.
vigente 25/07/1991 → 29/11/1999
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