Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 02/06/2015 · 2 redações registradas
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
Redação dada pela Lei Complementar nº 150 de 01/06/2015 (DOU 02/06/2015).
O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.
vigente 25/07/1991 → 02/06/2015
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