Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 27/06/2017 · 5 redações registradas
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Redação dada pela Lei nº 13.457 de 26/06/2017 (DOU 27/06/2017).
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
vigente na origem → 06/01/2017
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de sua atividade habitual ou de outra atividade.
vigente 06/01/2017 → 27/06/2017 · Medida Provisória nº 767 de 06/01/2017
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