Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 29/04/1995 · 2 redações registradas
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Redação dada pela Lei nº 9.032 de 28/04/1995 (DOU 29/04/1995).
O auxílio-doença, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal correspondente a:
vigente 25/07/1991 → 29/04/1995
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