Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 29/11/1999 · 3 redações registradas
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Redação dada pela Lei nº 9.876 de 26/11/1999 (DOU 29/11/1999).
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
vigente 25/07/1991 → 30/12/2014
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei:
vigente 30/12/2014 → 29/11/1999 · Medida Provisória nº 664 de 30/12/2014
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