Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 · redação original · 2 redações registradas
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
vigente 25/07/1991 → ?
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