Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 29/04/1995 · 2 redações registradas
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Redação dada pela Lei nº 9.032 de 28/04/1995 (DOU 29/04/1995).
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I e nos incisos IV e VII do art. 11.
vigente 25/07/1991 → 29/04/1995
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