Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 02/06/2015 · 2 redações registradas
Sem prejuízo do disposto no art. 35, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.
Redação dada pela Lei Complementar nº 150 de 01/06/2015 (DOU 02/06/2015).
Sem prejuízo do disposto nos arts. 35 e 36, cabe à Previdência Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessários para o cálculo da renda mensal dos benefícios.
vigente 25/07/1991 → 02/06/2015
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