Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 18/06/2019 · 2 redações registradas
O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
Redação dada pela Lei nº 13.846 de 18/06/2019 (DOU 18/06/2019).
O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
vigente 25/07/1991 → 18/06/2019
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