Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 18/06/2019 · 4 redações registradas
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. Seção III Do Cálculo do Valor dos Benefícios Subseção I
Redação dada pela Lei nº 13.846 de 18/06/2019 (DOU 18/06/2019).
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.
vigente 27/06/2017 → 18/01/2019 · Lei nº 13.457 de 26/06/2017
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25.
vigente 18/01/2019 → 18/06/2019 · Medida Provisória nº 871 de 18/01/2019
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