Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 05/05/2022
Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.
Redação dada pela Lei nº 14.331 de 04/05/2022 (DOU 05/05/2022).
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