Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 18/06/2019 · 8 redações registradas
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
Redação dada pela Lei nº 13.846 de 18/06/2019 (DOU 18/06/2019).
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
vigente 23/06/2008 → 18/01/2019 · Lei nº 11.718 de 20/06/2008
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à declaração de que trata o art. 38-B, por meio de:
vigente 18/01/2019 → 18/06/2019 · Medida Provisória nº 871 de 18/01/2019
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