Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 · redação vigente desde 18/06/2019 · 6 redações registradas
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
Redação dada pela Lei nº 13.846 de 18/06/2019 (DOU 18/06/2019).
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
vigente 06/02/2004 → 18/01/2019 · Lei nº 10.839 de 05/02/2004
O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:
vigente 18/01/2019 → 18/06/2019 · Medida Provisória nº 871 de 18/01/2019
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