Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 · redação vigente desde 05/08/2013
O art. 288 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “ Associação Criminosa “Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:” Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.” (NR)
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.