Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 13/10/1941
Deixar de comunicar à autoridade competente: I crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação; II crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: Pena multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
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