Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 13/10/1941
Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.
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Abrir na Legislação VivaFonte oficial: Planalto · datas de vigência: Senado Federal. Informação legislativa — não é aconselhamento jurídico.