Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 13/10/1941
Servir bebidas alcoólicas: II a quem se acha em estado de embriaguez; III a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais; IV a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza: Pena prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
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