Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 13/10/1941
São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de um ano: I o condenado por vadiagem (art. 59); II o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo);
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