Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 13/10/1941
Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal: I o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez; II o condenado por vadiagem ou mendicância;
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