Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 · redação vigente desde 13/10/1941
As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos: I a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público; lI a suspensão dos direitos políticos.
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