Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 · redação original · 2 redações registradas
Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.
Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples que não ultrapasse dois anos.
vigente 13/10/1941 → ?
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