Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 · redação vigente desde 20/06/2008 · 3 redações registradas
Os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma.
Redação dada pela Lei nº 11.706 de 19/06/2008 (DOU 20/06/2008).
Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei.
vigente 23/12/2003 → 01/02/2008
Os possuidores e proprietários de armas de fogo poderão entregá-las, espontaneamente, mediante recibo e, presumindo-se de boa fé, poderão ser indenizados.
vigente 01/02/2008 → 20/06/2008 · Medida Provisória nº 417 de 31/01/2008
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