Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 · redação vigente desde 20/06/2008 · 5 redações registradas
É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.
Redação dada pela Lei nº 11.706 de 19/06/2008 (DOU 20/06/2008).
É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6o desta Lei.
vigente na origem → 01/02/2008
É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, V, VI, VII e X do art. 6o desta Lei.
vigente 01/02/2008 → 20/06/2008 · Medida Provisória nº 417 de 31/01/2008
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