Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 · redação vigente desde 25/03/2026
Nos crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 desta Lei, a pena é aumentada de 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em concurso com crime previsto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, estiver diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes ou o artefato tiver sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia.
Redação dada pela Lei nº 15.358 de 24/03/2026 (DOU 25/03/2026).
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